Comissões Temporárias do CAU/MA

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO MARANHÃO – CAU/MA

 

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Art. 5° Para o desempenho de sua finalidade, o CAU/MA será organizado da seguinte forma:

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II – Órgãos Consultivos:

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b) Comissões Temporárias; e

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Parágrafo 1° Para o desempenho de atividades e funções específicas, o CAU/MA poderá instituir comissões temporárias, como órgãos consultivos, de acordo com os planos de ação e orçamento do CAU/MA e Planejamento Estratégico do CAU.

 

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS DO CAU/MA

 

Art. 119. As comissões temporárias terão por finalidade atender demandas específicas de caráter temporário, tais como temas específicos da profissão, sindicâncias, auditorias, inquéritos, tomada de contas especial e processos administrativos, dentre outros.

Art. 120. As comissões temporárias terão como procedimentos coletar dados e estudar temas específicos, objetivando orientar os órgãos do CAU/MA, na solução de questões e na fixação de entendimentos.

Art. 121. As comissões temporárias serão instituídas pelo Plenário, mediante proposta apresentada pela Presidência, ou mediante deliberação apresentada por comissão ordinária ou pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. As propostas ou deliberações para instituição de comissões temporárias deverão contemplar justificativa para criação, competências, calendário de atividades, dotação orçamentária, prazo de funcionamento e pertinência do tema às atividades do órgão proponente.

Art. 122.  As comissões temporárias serão supervisionadas pelo órgão proponente.

Art. 123. As comissões temporárias manifestam-se sobre os resultados de suas atividades mediante relatórios conclusivos dirigidos ao órgão proponente, apresentado ao final dos trabalhos, publicando-os no sítio eletrônico do CAU/MA.

Parágrafo único. Caso seja criada comissão temporária para tomada de contas especial, essa terá independência e encaminhará relatório ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Presidência, devendo essa dar conhecimento ao Plenário.

 

Seção I

Da Composição de Comissão Temporária

 

Art. 124. As comissões temporárias serão compostas por um número fixado pelo Plenário do CAU/MA, em no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, entre conselheiros titulares do CAU/MA e profissionais com experiência ou conhecimento comprovado no tema, tendo por base sua complexidade.

Art. 125. Entre os membros integrantes de comissões temporárias haverá pelo menos 1 (um) conselheiro titular do CAU/MA.

Parágrafo 1° Os membros integrantes de comissões temporárias não terão suplentes.

Parágrafo 2° As indicações de membros de comissões temporárias serão efetuadas pelos órgãos proponentes e serão homologadas pelo Plenário.

Parágrafo 3° No caso de término de mandato de membro integrante de comissão temporária o Plenário indicará um substituto.

 

 

OBS:  O CAU/MA desde a sua fundação até a presente data não instituiu Comissões Temporárias